O governo nacional autorizou o aumento dos custos de produção dos passaportes argentinos ao aprovar novas tarifas para todos os métodos de processamento.
Esta decisão foi oficializada Artigo 106/2026 da Direção Nacional do Registo Pessoal (Renaper)foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira e entrará em vigor no dia 6 de março.
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com a nova tabela tarifária aprovada pela Agência, Um passaporte normal para argentinos passará de US$ 70 mil para US$ 100 mil com entrega regular, um aumento de quase 43%.
Entretanto, o procedimento expresso – que permite a recepção de um documento em 96 horas úteis – custará um total de 200 mil dólares, face aos anteriores 150 mil dólares, representando um aumento de 33 por cento.
A modalidade de liquidação instantânea, com entrega em até seis horas do início do processo e disponível apenas em escritórios autorizados, variará de US$ 250 mil a US$ 330 mil.. Neste caso, o aumento é de cerca de 32 por cento.
A organização observou que esta atualização responde à necessidade de manter padrões técnicos, de design e de segurança nos documentos de viagem da Argentina, de acordo com as autoridades regionais.
Além dos passaportes comuns, este aumento estende-se a outros documentos de viagem. O passaporte excepcional para estrangeiros aumentará de US$ 70 mil para US$ 100 mil, um aumento de quase 43%. O mesmo montante será aplicado aos documentos de viagem para apátridas e refugiados, que custaram até agora 70 mil dólares.
Estes regulamentos lembram que de acordo com as leis que ratificaram as convenções internacionais sobre o estatuto dos refugiados e apátridas, as taxas cobradas pela emissão destes documentos não devem exceder a taxa mínima aplicada aos passaportes nacionais.
O novo regime mantém a substituição gratuita de passaporte ou documento de viagem emitido com erros oficiais, desde que a eliminação possa ser verificada através da comparação dos documentos apresentados na rotina e no prazo de 90 dias de calendário a contar da data de entrega.
A mudança foi ditada pelo diretor nacional do Renaper, Diego Sebastián Pérez Lorgue.Utilizando as competências previstas na Lei 17.671 e na Resolução 749/2019, que delega a esse órgão a determinação tarifária.



