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Lei de Isenção Fiscal: Da Mudança Regulatória ao Primeiro Impacto Tangível nos Tribunais

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Com novos limites de condenação e a aplicação de leis penais mais brandas, estas reformas redefinem o âmbito do direito fiscal penal e devolvem a pena criminal ao seu carácter excepcional.

Escrito por Jorge Monastreski
no jornal Ambito

Mudanças profundas num sistema jurídico nem sempre são anunciadas com gestos grandiosos. Na maioria das vezes, quando as reformas começam a surtir efeitos concretos na prática judicial, observam-se mudanças reais no estágio. A chamada lei de isenção fiscal pode ser lida hoje nessa chave: não apenas como uma redefinição normativa relevante, mas também como uma política criminal que já começa a se refletir em decisões judiciais efetivas.

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Durante um longo período, a legislação fiscal penal da Argentina deixou de ser uma ferramenta de último recurso e, em muitos casos, tornou-se uma resposta quase automática aos conflitos fiscais. Diferenças interpretativas, ajustes administrativos ou disputas técnico-contábeis muitas vezes levaram a denúncias criminais, alterando o equilíbrio entre poder sancionador, segurança jurídica e legitimidade institucional.


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O objetivo da lei de isenção tributária é reverter essa lógica. Não elimina crimes e não considera áreas de impunidade. Mantém os números do regime tributário penal, mas define com mais precisão quando é legítimo acionar o aparato criminoso. O seu principal objetivo é restituir ao direito penal o seu carácter excecional e reservá-lo para os casos que se relacionem com o real económico-criminal.

Um dos eixos mais importantes das reformas é a redefinição das condições objetivas da punição. Tanto na fuga simples como na fuga agravada, os limites para o processo criminal são significativamente aumentados. O efeito prático é claro: a fuga simples está associada à violação de uma instituição relevante e não a conflitos regulares no sistema, enquanto a fuga agravada é agregada como um valor verdadeiramente excepcional.

Esta mudança regulatória foi claramente antecipada nos tribunais. Em caso julgado no Tribunal Oral Federal nº 2 de Rosário, foi resolvida a deportação de dois empresários acusados ​​de crimes de sonegação fiscal. Um deles foi condenado na primeira fase e cumpre pena em prisão domiciliar. O outro foi absolvido nas primeiras etapas do processo. Quando se confirmou que os valores atribuídos aos factos investigados não ultrapassavam o novo limite de pena previsto na lei, ambos foram definitivamente separados do processo penal.

O tribunal, presidido pelo juiz federal Romain Lanzon, aplicou o princípio da lei penal mais benigna contido no artigo 2º do Código Penal, entendendo que até que haja uma decisão definitiva, as novas disposições deverão ser aplicadas retroativamente aos casos pendentes. Neste contexto, foi expedida ordem de libertação imediata do empresário que se encontra em prisão domiciliária e de levantamento das restantes restrições pessoais do arguido.

Esta afirmação tem uma relevância institucional especial. Não se tratou apenas da formação de uma investigação preliminar, mas da aplicação concreta de reformas num processo avançado, com consequências diretas na liberdade pessoal. Isto confirma que a lei da imunidade fiscal não se limita à regulamentação futura, mas redefine o âmbito da repreensão criminal no presente.

Numa perspetiva sistémica, a reforma restabelece uma distinção fundamental: nem todo o incumprimento fiscal é uma infração penal. A Lei de Isenção Tributária não elimina as obrigações tributárias, mas transfere-as para a esfera administrativa caso não sejam atendidos os parâmetros exigidos pela lei penal. Desta forma, o processo criminal como instrumento de pressão financeira deixa de funcionar e retoma a sua função de último recurso.

A consequência institucional deste critério é significativa. A distorção histórica do direito penal tributário da Argentina será corrigida, permitindo o expurgo gradual das causas que já não atingem a matéria penal. Isto ajudará a reduzir o congestionamento da jurisdição penal económica e do sistema de justiça federal do país, e a concentrar os recursos judiciais em casos verdadeiramente graves.
conclusão

A lei de isenção fiscal começou a passar pela sua fase de definição: a fase da sua efectiva implementação. Quando os tribunais ordenam demissões e revogam medidas restritivas porque os factos já não excedem os padrões legais actuais, a reforma deixa de ser uma promessa normativa e torna-se uma realidade institucional.

Um governo que decide punir menos quando não é necessário não fica enfraquecido. Um código penal reservado para casos verdadeiramente graves recuperaria densidade simbólica, eficácia real e legitimidade social.

advogado, doutor em ciências jurídicas e sociais. Mestre em Direito Processual Penal.

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