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Suspenderam dois artigos da lei da seção empresarial de POLÍTICA El Intransigente

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partícula para objeto direto Justiça Federal de San Martin suspendeu a aplicação de dois artigos desta lei Lei de reforma trabalhista no departamento negócios Após o estabelecimento de uma medida cautelar movida pelo Sindicato dos Empregados Comerciais de San Martín contra o governo nacional.

Segundo a agência Noticias Argentinas, esta resolução foi emitida hoje, sexta-feira, 27 de março, no dia 27 de março. Artigos 131 e 133 da Lei 27.802. que buscou alterar o acordo coletivo 130/75 e demais acordos correlatos. Também Ele ordenou que o Poder Executivo se abstivesse de aplicá-las no setor comercial.

A posição do sindicato e considerações de justiça

A proposta sindical de San Martin alertava queA aplicação de ambos os artigos pode afectar a continuidade dos acordos colectivos e reduzir os recursos dos sindicatos. Principalmente por causa do limite de 2% nas contribuições.

O tribunal considerou Existem elementos suficientes para comprovar a aceitação do direito invocado. bem como o risco de dano iminente pelo término do contrato conjunto previsto para 31 de março. Ele também avaliou que A entrada em vigor dos artigos em questão poderá afetar diretamente o financiamento da união e a prestação de serviços sociais e de saúde.

Esta é uma precaução Estipula também que todas as cláusulas convencionais, tanto normativas como obrigatórias, devem permanecer em vigor. Entre os casos que se referem ao auxílio sindical.

Esta suspensão será válida por seis meses E foi emitida enquanto se resolvia a questão principal da constitucionalidade dos artigos impugnados.

o que fez Artigos 131 e 133 das reformas trabalhistas que foram suspensas?

“Artigo 131.– O artigo 6º da Lei nº 14.250 e suas alterações passam a ter a seguinte redação: O acordo coletivo de trabalho, cujo prazo tenha expirado, apenas preserva as normas relativas às condições e benefícios individuais diretos do trabalho e aos benefícios concedidos ao trabalhador por elas determinados (cláusulas normativas). e até que entre em vigor um novo acordo coletivo ou haja um acordo entre as partes para prorrogá-lo. As demais cláusulas (obrigatórias) permanecerão em vigor somente com o acordo das partes.

Artigo 133.– Substitui o artigo 9º da Lei nº 14.250 e suas alterações: prêmio de seguro, taxa e qualquer outro conceito nos contratos coletivos de trabalho de qualquer nome ou matéria. Para benefício direto ou indireto de câmaras, associações, grupos ou pessoas jurídicas compostas total ou exclusivamente por empregadores ou cujos conselhos de administração sejam compostos por representantes dos empregadores, não pode exceder 0,5% dos salários dos trabalhadores.

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