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“Imposto”: Revogar o artigo 18.º do “Imposto sobre o Rendimento” e cancelar completamente a contabilidade discricionária

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“Imposto”: Revogar o artigo 18.º do “Imposto sobre o Rendimento” e cancelar completamente a contabilidade discricionária

“Imposto”: Revogar o artigo 18.º do “Imposto sobre o Rendimento” e cancelar completamente a contabilidade discricionária

Mohsen Abdel Razek

Rasha Abdul-Al



“Imposto”: Revogar o artigo 18.º do “Imposto sobre o Rendimento” e cancelar completamente a contabilidade discricionária

Mohsen Abdel Razek

Rasha Abdul-Al

Rasha Abdel-Aal, chefe da Autoridade Tributária Egípcia, anunciou a revogação do Artigo (18) da Lei do Imposto de Renda como parte das recentes alterações legislativas. Este artigo constitui a cobertura legislativa para a emissão da Directiva sobre Margem Líquida e Contabilidade Arbitrária, sublinhando que esta revogação visa eliminar completamente as causas de litígios entre as autoridades e a comunidade fiscal sobre estimativas arbitrárias. Fortalecer o mecanismo de transformação digital.

Abdel-Al explicou que esta medida está em linha com a visão do Ministério das Finanças e da Autoridade Tributária Egípcia de se transformar num ambiente digital integrado, consistente com a introdução de sistemas electrónicos como facturas electrónicas e recibos electrónicos pelas autoridades, observando que a nova legislação prevê que as decisões e instruções administrativas emitidas ao abrigo do Artigo 18 continuarão a aplicar-se aos períodos fiscais com início em 2027 e anteriores, desde que comece o tratamento fiscal baseado inteiramente em livros e registos regulares. Sistema digital para períodos fiscais findos em 2028.

O chefe da Autoridade Tributária Egípcia acrescentou que o sistema legislativo foi integrado, fechando todas as vias para avaliações arbitrárias e eliminando o mínimo de 500.000 libras esterlinas para contabilidade, para que todos os contribuintes sejam legalmente obrigados a manter livros e registos regulares.

Abdul-Aal apelou aos financiadores com pequenos projectos e actividades com um volume de negócios anual não superior a 20 milhões de libras a beneficiarem das facilidades, benefícios e incentivos proporcionados pela Lei n.º 6 de 2025, que lhes proporciona uma opção simples de fácil integração no sistema oficial.

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